sábado, 10 de maio de 2008

AGAPITO MACHADO*


CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

Juiz Federal e Prof. Universitário em Fortaleza*

Trata-se de crime gravíssimo, de grande potencial ofensivo, e que por isso necessita de rigor na interpretação/aplicação da lei e da Constituição, sendo mesmo indispensável cooperação internacional, como atualmente prevista no art. 65 da nova lei antidroga nº 11.343/06.

O crime organizado, mais do que nunca, está invadindo o Brasil e aqui investindo no setor imobiliário e hoteleiro, notadamente no Nordeste (Natal e Fortaleza), realizando os delinquentes, destarte, a famosa lavagem dinheiro, conforme dados da Policia Federal e outros setores de inteligência,como menciona o jornalista Ricardo Galhardo, in “máfias investem no Brasil”, Jornal O GLOBO (RJ), de 13 de abril de 2008.

Para melhor compreensão do tema, é importante elencarmos os pontos positivos e negativos, quanto ao seu combate, pelo Estado brasileiro.

Como pontos positivos, podemos mencionar a legislação existente, bem como, projetos quanto à Segurança Pública que tramitam no Congresso Nacional.

1. Legislação em vigor:
a) Lei nº 8072/90(crimes hediondos);
b) Lei nº 9034/95 sobre crime organizado,recentemente alterada pela Lei nº10.217,de 11.04.01, e que já sofre críticas da doutrina, segundo a qual, a despeito de contemplar dois novos institutos, interceptação ambiental, infiltração policial, além da ação controlada (entrega vigiada e flagrante diferido), teria eliminado a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei nº9.034/95);
c) Lei nº 11.466/07 (proíbe uso de celular nos presídios e criminaliza a conduta de Diretor e funcionários que facilitem a sua entrada);
d) Lei nº 11.473/07, sobre a Segurança Pública, permitindo a cooperação federativa,e, portanto, realização de convênios com Estados e DF, etc;
e) Lei nº 9.296/96, sobre a escuta telefônica, prova essa que os Deputados e Senadores, sem maiores explicações à Sociedade, deixarem permanecer ilícita durante 8 (oito) anos,porque somente no ano de 1996 é que regulamentaram o inciso XII do art.5ºda CF/88;
f) Lei nº 11.343/06 (lei antidroga) que endureceu com os traficantes e melhorou a situação dos viciados. A pena passou para 5 a 15 anos; permitiu a destinação dos bens para serem logo usados pela policia; permite a venda rápida dos bens dos bandidos, em leilão, com o dinheiro indo para o FUNAD ;

2. Legislação que está por vir, relativa a PROJETOS (PACOTE) NO CONGRESSO NACIONAL QUANTO À SEGURANÇA PÚBLICA: Tramitam 40 projetos a saber:

a) a maioridade penal, em crimes graves, é reduzida para a partir de 16 anos, já aprovada na CCJ do Senado;
b) O Senado aprovou o controle/monitoramento eletrônico de presos (coleira ou tornozeleira eletrônica), a separação de presos perigosos e o afastamento sem remuneração de servidores sujeitos a processo criminal/administrativo);
c) acaba-se com a prescrição retroativa entre a data do fato e recebimento da denúncia (fase do Inquérito Policial),onde repousa a maior causa de impunidade;
d) Está previsto o interrogatório por vídeo conferência;
e) A CCJ da Câmara aprovou Emenda que obriga as escolas públicas a oferecerem ensino fundamental integral até 2023, para evitar menores na rua e contato com os traficantes e também define melhor o crime de seqüestro relâmpago, que hoje é considerado roubo;
f) A CCJ da Câmara aprovou também projeto que cria um critério de separação de presos condenados e provisórios e divide os presos de acordo com os crimes que praticaram e não como é hoje.

Como pontos negativos, podemos mencionar, entre outros, os seguintes:

a) ineficiência do Estado Brasileiro na fiscalização de armas e drogas, principalmente nas fronteiras. É indispensável maior eficácia e para isso precisaria pagar melhor o policial, em vida, e não só quando morrer, como é o caso da Lei 11.343/06 que indeniza a família do agente morto em serviço, com cem mil reais;
b) há um completo desencontro de informações entre os órgãos de inteligência (ABIN, Policia Federal e outros). Deveria existir um banco de dados nacional para a completa interação entre os diverso órgãos de inteligência;
c) Conforme críticas da Doutrina, falta a definição na Lei, do que seja organização criminosa, mormente após a Lei nº 10.217/01;.

Mas o maior problema mesmo no Brasil, vem sendo a interpretação que o STF vem dando ao princípio constitucional da presunção de inocência(culpabilidade), mesmo em crimes gravíssimos.

Mesmo após a condenação em primeiro grau ser confirmada em grau de recurso pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais,ou seja, na fase dos recursos Especial e Extraordinário que, por força da Lei nº8.038/90,não têm efeito suspensivo, a prisão processual dificilmente é decretada conforme entendimento do STF.

O STF, portanto, só admite a prisão processual/cautelar em casos que, na prática, o grande deliquente não é ingênuo de fazer, ou seja, quando há provas inequívocas de que o réu irá fugir ou se encontrar ameaçando testemunhas. O STF desconsidera por completo a gravidade do crime e nem dá bolas para o clamor da sociedade.

Destarte, é mais fácil se eliminar o mosquito da dengue no Brasil, do que se manter preso cautelarmente um bandido que comete um crime gravíssimo, na visão do atual STF.

Na verdade, a CF/88 faz enorme distinção entre crime de mínima e média potencialidade ofensiva para os de máxima potencialidade ofensiva, não lhes permitindo v.g, fiança, liberdade provisória, graça, e anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (art.5º, XLIII), havendo até mesmo crimes considerados imprescritíveis, como o racismo (art. 5º,XLII), a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5ºXLIV).

Não é razoável/proporcional que a presunção de inocência/culpabilidade nos crimes gravíssimos tenha a mesma mensuração de benevolência dos sem gravidade (mínima e média potencialidade ofensiva).

A Constituição de 1988, a bem da verdade, não ensejou a interpretação que o STF deu ao tema, embora saibamos que a Constituição é aquilo que o STF diz ser, e que o resto é conversa para boi dormir.

A final, foi o STF, inclusive o da era Lula, quem sempre afirmou não existirem direitos absolutos, mas é ele, atualmente, que está elevando à categoria de quase absolutos, os direitos e garantias individuais.

A grande verdade é que o atual STF NÃO PONDERANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, FRAGILIZOU A SOCIEDADE, DANDO INTERPRETAÇÃO FAVORAVEL À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MESMO EM CRIMES GRAVÍSSIMOS. E O MAIS GRAVE: como regra quase que absoluta, NÃO ADMITE A PRISÃO PROCESSUAL NEM MESMO NA FASE DOS RECURSO ESPECIAL(STJ) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF), recursos esses que não têm efeito suspensivo, como consta da Lei nº8.038/90.

Vejamos a falta de ponderação do STF no trato dessa matéria.

O STF de 8 anos atrás, disse que era constitucional e Lei nº8.072/90 (crimes hediondos) quando proibia a mudança de regime prisional. E o atual STF, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (mutação constitucional), em novo julgamento, afirmou que a referida Lei é inconstitucional, forçando o Congresso Nacional a editar nova Lei, que passou a permitir a mudança de regime, se cumpridos 2/5 da pena ou 3/5, se reincidente. Nos demais casos, basta cumprir 1/6 da pena (Lei nº 7.210/84).

E não ficou só aí.

O STF entendeu ser também ilegal o interrogatório mediante vídeo conferência (on line ou virtual).

Ora, onde existir violação da ampla defesa, se os advogados podem estar presentes no presídio, onde está o preso, e ao mesmo tempo, no Fórum, onde o juiz está realizando o seu interrogatório eletronicamente?. E o perigo que a Sociedade corre com o transporte de presos perigosos para atos simples como o interrogatório?

E o mais inusitado: alguns Ministros advertiram, nesse mesmo julgamento, que nem mesmo uma futura lei poderá autorizar tal ato, pois CPP dispõe literalmente que o interrogatório tem de ser na “presença” do Juiz.

QUAIS ENTÃO AS SOLUÇÕES PARA SE DAR VERDADEIRA EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NESSES CASOS E ASSIM PROTEGER A SOCIEDADE DOS BANDIDOS PERIGOSOS, mantendo-os presos antes, durante e depois do processo?

Como conseguir uma nova interpretação da chamada presunção de inocência ou de culpabilidade, para os crimes gravíssimos, vista sob a ótica do princípio da proporcionalidade? O que fazer?

a) Tentar com o STF para que mude de opinião? Impossível com a atual composição;
b) Referendo, Plebiscito? Não seria o caso;
c) EMENDA INTERPRETATIVA do inciso LVII, do art.5ºda CF/88, para deixar claro que, nos crimes gravíssimos em que ela mesma já proíbe a fiança, a anistia e a graça, além dos crimes imprescritíveis, a presunção de inocência não deve ser ponderada na mesma proporção como ocorre nos crimes de menor gravidade e deixando que o STF a aprecie caso se argua a sua inconstitucionalidade. Isso é a eterna luta pelo direito, como nos ensinou Rudolfo von Ihering.
Embora não tendo pretensão de ser um constitucionalista, penso que a hipótese de Emenda Interpretativa poderia ser o caminho, tendo em vista que o texto magno ao prescrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não está afirmando,categórica e absolutamente, que ninguém será preso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente em crimes gravíssimos.

Do contrário, o STF de ontem ou mesmo o de hoje, já teria decretado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.038/90, que afirma que o RESP e o RE não têm efeito suspensivo; também teria alterado o seu Regimento Interno e também afastado a incidência da Súmula 09 STJ (“a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência).

NÃO É POSSÍVEL QUE A CLÁUSULA PÉTREA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NÃO POSSA SER MELHOR PONDERADA (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE), EM PROL DA SOCIEDADE, QUE ESTÁ E NÃO PODE CONTINUAR REFÉM DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA. O DIREITO INDIVIDUAL NÃO DEVE SE SOBREPOR À TUTELA COLETIVA.

NÃO É POSSIVEL QUE A SOCIEDADE COMPOSTA POR HOMENS DE BEM, PERMANEÇA REFÉM DA GRANDE CRIMINALIDADE, SILENCIANDO A TUDO ISSO SEM NADA FAZER.

Façamos alguma coisa, enquanto é tempo.

Termino esse pequeno trabalho com a seguinte frase de Martin Luther 'King: “ o que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos,dos sem caráter, dos sem ética.O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.

Um comentário:

RUBEM FILHO disse...

Parabéns ao amigo e decano da Seção Judiciária do Ceará, Agapito Machado.
Agapito Machado é um dos grandes juízes federais recrutados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos.
Com muito propriedade e profundo conhecimento teórico e pragmático sobre a matéria, o articulista nos apresenta estudo sobre tema de extrema importância - Crime Organizado -, ainda mais considerando o atual estado das coisas, com a derrubada de fronteiras e globalização do mundo moderno.
Com certeza, estamos diante de uma leitura rica.
Um abraço,
Rubem